terça-feira, 17 de janeiro de 2012

O que vai mudar em matéria de Trabalho?

Breve resumo das principais alterações resultantes do acordo hoje alcançado entre Governo, UGT e Confederações Patronais.

Banco de Horas - pode ser implementado por "acordo entre o empregador e o trabalhador", isto é, sem negociação coletiva, intervenção sindical ou das comissões de trabalhador. Admite-se que esse banco possa aumentar o tempo de trabalho "até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais".

Intervalos de Descanso - no caso de o período de trabalho ultrapassar as dez horas diárias, deve existir uma interrupção mínima de uma hora e máxima de duas, "de modo a que o trabalhador não preste mais de seis horas de trabalho consecutivo"

Trabalho Suplementar - Eliminam-se as compensações com tempos de folga. Nas chamadas horas extraordinárias, os montantes pagos baixam para metade: 25% na primeira hora ou fração, 37,5% nas seguintes caso o trabalho seja em dia útil; 50% por cada hora ou fração no caso do trabalho extraordinário prestado em feriados, folgas ou fins de semana). Também o trabalho em dia feriado passa a ser pago pela metade do valor que vigorava até hoje, mas neste caso os patrões podem optar pelo descanso compensatório.

Feriados e Pontes - Redução de 3 a 4 feriados (tudo indica que sejam o 5 de Outubro, 1 de Dezembro, 15 de Agosto e Corpo de Deus). Novas regras para as Pontes: os patrões podem comunicar aos trabalhadores, no início do ano, o encerramento nas "Pontes" (com feriados à 3ª ou 5ª feira) e descontar nas férias.

Férias - Acabam os 3 dias de bonificação por assiduidade.

Despedimentos - Consagrados 2 tipos de despedimento:
- por Inadaptação - Deixa de ser obrigatória "a colocação do trabalhador a despedir em posto compatível" e passa o patrão a ter apenas de apresentar os motivos de despedimento "através de decisão por escrito e fundamentada". Admitem-se novos motivos como fundamento de dispensa do trabalhador: perda de qualidade ou baixa de produtividade são dois deles. Mas há mais: "avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros" ;
- ou por Extinção do posto de trabalho - é do empregador a responsabilidade de encontrar "um critério relevante" para definir qual ou quais os postos de trabalho a eliminar. E, de novo, deixa de ser obrigatória a colocação do trabalhador em posto compatível.

Indemnizações - Aproximação à média da UE. Os contratos celebrados após 1 de Novembro de 2011 comportam o direito a receber 20 dias de indemnização por cada ano de trabalho. Nos contratos anteriores a esta data, os trabalhadores têm direito a 1 mês de retribuição por cada ano de trabalho (incluindo Diuturnidades e Rendimento Bruto). Caso a compensação obtida seja igual a 12 anos de trabalho ou a 240 RMMG (116 400 euros), o trabalhador tem direito a indemnização prevista à data da entrada em vigor da nova legislação. Mas, mesmo que permaneça na empresa, não terá direito a mais compensações adicionais.

Nota - Consulte o artigo do Expresso onde poderá encontrar informação mais detalhada, bem como o documento que lhe serve de base, através deste link.

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