quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

IRC - Alterações resultantes do OE 2012

Alterações com maior impacto em termos de IRC resultantes da aplicação do Orçamento de Estado para 2012.

Taxa de IRC - É eliminada a taxa de 12,5% aplicável a 12.500€ da matéria colectável.

Derrama Estadual - 3% para lucros tributáveis entre 1.500.000€ e 10.000.000€. Taxa de 5% para lucros tributáveis acima de 10.000.000€. (para 2012 e 2013)

Tributação Autónoma - As despesas não documentadas estão sujeitas a TA à taxa de 70%. Por outro lado, é aumentada para 25% a taxa de tributação autónoma aplicável aos lucros distribuídos a sujeitos passivos de IRC que beneficiem de isenção total ou parcial, sempre que as correspondentes partes de capital não sejam mantidas, na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante pelo menos um ano.

Reporte de prejuízos fiscais - Aumentado de 4 para 5 anos, aplicável aos prejuízos apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012. Limitado a 75% do lucro tributável apurado em cada exercício, aplicável aos prejuízos apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012. No caso de pessoas colectivas que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, a referida limitação não é aplicável aos prejuízos que respeitem a menos-valias. Aplicável também no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), quer relativamente a prejuízos fiscais obtidos em exercícios anteriores ao do início da aplicação deste regime, quer aos prejuízos fiscais obtidos pelo Grupo. Eliminação da exigência de certificação por ROC para a dedução de prejuízos fiscais pelo 3º ano consecutivo.

Representante Fiscal - Deixa de ser obrigatória a nomeação de representante fiscal por entidades residentes noutro Estado-membro da UE ou num Estado-membro do EEE que aufiram rendimentos em território português.

Despesas com equipamento e software de facturação - São alargadas para 2012: a possibilidade de desvalorização excepcional de equipamentos e programas de facturação, substituídos em consequência da exigência de certificação de software; e a possibilidade das despesas com aquisição de equipamentos e programas de facturação em 2012 serem consideradas gasto fiscal do período.

Facturação Electrónica - Obrigatoriedade de emissão de Facturação Electrónica para todos os sujeitos passivos de IRC (à imagem do que sucedeu em 2011 aos "recibos verdes"). Esta é uma medida cuja implementação e seu moldes se encontra em estudo.

Retenção sobre rendimentos de capitais - É aumentada para 25% a taxa de retenção na
fonte aplicável aos rendimentos de capitais. É aumentada de 21,5% para 30% a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades domiciliadas em país, território ou região com regime fiscal privilegiado.

Entidades anexas a IPSS - Deixam de beneficiar de isenção de IRC.

Depreciações de activos biológicos não consumíveis - Passam a ser dedutíveis as depreciações dos activos biológicos que não sejam consumíveis.

Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado - Alargamento do regime actual de não dedutibilidade fiscal das importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal priveligiado.

Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado - É alargado o regime de imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado aos casos de detenção indirecta através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa. Para efeitos de determinação da % para imputação de rendimentos, passa também a ser relevante, não só a participação no capital social, mas também os direitos de voto, os direitos sobre os rendimentos e os elementos patrimoniais detidos. Ao valor dos rendimentos sujeitos a imputação passa a ser deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre os mesmos a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência da entidade que os obteve. É eliminada a possibilidade de reporte, até ao fim dos 5 períodos de tributação seguintes, do crédito de imposto por dupla tributação internacional.

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