quinta-feira, 6 de junho de 2013

Guias de Transporte - Alterações

     Tal como tem vindo a ser noticiado, gerando alguma apreensão nos agentes económicos nacionais, entram em vigor a 1 de Julho de 2013 significativas alterações ao Regime dos Bens em Circulação, nomeadamente no que diz respeito à comunicação dos documentos de transporte à AT.

     Os operadores cujo volume de negócios no ano anterior (no caso, 2012) tenha sido inferior a 100.000€ encontram-se excluídos das novas obrigações de comunicação, podendo continuar a actuar exactamente da mesma forma que faziam até aqui. Ou seja, o transporte deverá fazer-se acompanhar ou da factura emitida por sistema informático dos bens transportados, ou de documento de transporte nos moldes já em vigor. No entanto, será necessário comprovar perante as autoridades a exclusão de obrigação de comunicação prévia dos documentos de transporte, pelo que quem está englobado nesta exclusão deverá SEMPRE ter disponível nas viaturas uma cópia da declaração Modelo 22 (sociedades) ou da Modelo 3 (individuais).  Chamamos a atenção que as Facturas Simplificadas NÃO SERVEM como documento de transporte, sendo nestes casos necessário emitir documento de transporte válido.

     No entanto, as empresas cujo volume de negócios no ano anterior tenha sido superior a 100.000€ encontram-se obrigadas a comunicar à AT, antes da expedição dos bens, os dados de expedição de forma a ser emitido um código de identificação que deverá acompanhar o transporte (passando a não ser exigido qualquer outro documento para além deste código). No entanto, sempre que as mercadorias se façam acompanhar da factura respectiva, emitida por sistema informático, não há necessidade de comunicar o transporte à AT.

     A comunicação dos documentos de transporte à AT será realizada através do Portal das Finanças, através da aplicação e-fatura. A comunicação dos dados poderá ser realizada de 3 formas:
- Inserção directa no Portal das Finanças
- Envio de ficheiro para o Portal das Finanças
- Comunicação automática via webservice

     Nos casos de inoperacionalidade do sistema, será possível fazer a comunicação dos dados dos documentos de transporte através de linha telefónica (que será indicada oportunamente), sendo obrigatória a inserção destes documentos de transporte no Portal das Finanças nos 5 dias úteis seguintes à comunicação dos mesmos.

Dúvidas
Quem está excluído da obrigação de comunicação?
- Sujeitos Passivos com Volume de Negócios inferior a 100.000€
- Transportes que façam acompanhar a mercadoria da respectiva factura, emitida por sistema informático

Todos os bens em circulação estão sujeitos a este normativo?
Não. Estão excluídos os seguintes bens em circulação:
- Transportes intracomunitários e para países terceiros
- Transportes efectuados por particulares para bens de uso pessoal
- Bens destinados a consumidores finais (exceptuando materiais de construção, máquinas eléctricas, equipamento de imagem ou som e mobiliário, se transportados em veículos de mercadorias)
- Bens do Imobilizado
- Bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção (deve ser feita prova do exercício da actividade)
- Mostruários, amostras e material de propaganda
- Filmes e material publicitário para cinema
- Automóveis
- Taras e Embalagens Retornáveis
- Resíduos sólidos urbanos
- Produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo
- Bens que circulem por motivo de mudança de instalações do Sujeito Passivo (devendo a mesma ser comunicada, por escrito e com 8 dias de antecedência, às Direcções de Finanças abrangidas pelo transporte) 

Como comprovar a exclusão de obrigatoriedade de comunicação prévia?
O transporte deve-se fazer acompanhar de documentos comprovativos da sua proveniência ou destino, bem como da disposição legal de exclusão, sob pena de apreensão da viatura.

Como funciona o código de transporte atribuído pela AT?
Quando os dados de transporte são comunicados à AT, é gerado um código identificativo do transporte que deve ser comunicado às autoridades se requisitado, dispensando o acompanhamento de qualquer outro documento ou, até mesmo, da impressão do documento de transporte comunicado à AT. Se a comunicação for feita por via telefónica (por opção ou por inoperacionalidade do sistema) será igualmente gerado um código de transporte que funciona da mesma forma.

Quais as obrigações das empresas que se dedicam ao transporte de mercadorias?
Devem exigir sempre ao remetente das mercadorias o original e duplicado do documento de transporte ou, se aplicável, o código de transporte emitido pela AT.

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