quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Regime do IVA de Caixa

Resumo 

     A partir de 1 de Outubro de 2013, sujeitos passivos de IVA podem fazer a opção pelo Regime de IVA de Caixa, desde que, entre outros pressupostos, o volume de negócios do ano anterior seja inferior a 500 mil Euros, não haja dívidas ao Estado e Segurança Social, permitam o acesso da Autoridade Tributária às contas bancárias, etc.

     Fundamentalmente, em que consiste este regime? Na liquidação de IVA ao Estado apenas após o recebimento da facturação emitida, deduzindo o IVA da facturação de fornecedores apenas após o respectivo pagamento.

     Excluíndo os retalhistas ao consumo e os prestadores de serviços ao balcão, para quem este regime não será interessante (na medida em que o recebimento é imediato), poderá, por excepção, haver empresas a quem este Regime possa interessar. Assim, agradecemos a maior atenção aos dados que se seguem e estamos ao dispor para esclarecer eventuais dúvidas.

Critérios de Adesão
- Volume de Negócios até 500.000€
- Estar registado em IVA há pelo menos 12 meses
- Não estejam abrangidos pela isenção de imposto
- Não estejam abrangidos pelo Regime dos Pequenos Retalhistas
- Tenham a situação tributária regularizada (não haja dívidas fiscais)
- Quebra do sigilo bancário (a Autoridade Tributária passa a ter acesso às contas bancárias)

Obrigações
- Emissão de recibos para cada recebimento, de acordo com as normas SAF-T, e entrega mensal do ficheiro SAF-T à Autoridade Tributária.
- Controlo efectivo no mês/trimestre relativo a facturas emitidas/recebidas, e sua comunicação através da Declaração Periódica
- Autorizar a Autoridade Tributária a aceder às contas bancárias

Datas para adesão
- Até 30 de Setembro de 2013, para adopção a partir de 1 de Outubro de 2013
- Até 31 de Outubro de cada ano, para entrada em vigor a 1 de Janeiro do ano seguinte

Análise
     Tal como na grande maioria das matérias fiscais, também na possibilidade de adopção deste regime "cada caso é um caso", ou seja, implica a análise de várias variáveis de forma a perceber qual o interesse para a empresa em aderir a este regime, ou prosseguir a sua actividade no Regime Normal. Assim, é importante notar que a adopção deste regime só se torna vantajosa do ponto de vista da tesouraria se o prazo médio de pagamento da empresa for inferior ao prazo médio de pagamento, ou seja, "se eu pago mais depressa aos meus fornecedores, do que os meus clientes me pagam a mim". Se for este o caso, é preciso partir para outro tipo de análise: a adopção deste Regime vai trazer novos custos à empresa, relacionados com a carga burocrática que este regime exige. Será que a vantagem que a empresa retira da possibilidade de apenas entregar o IVA que recebe dos seus clientes no momento em que recebe, e não quando factura, compensa o acréscimo de custos que a adopção deste sistema exige?

     Parece-nos que este Regime, dado o limite de volume de negócios de 500.000€, é interessante apenas para um muito reduzido número de empresas, em situações muito específicas. Se aquele limite fosse alargado, por exemplo, a 2,5 ou 5 milhões de euros, certamente esta seria uma medida muito mais impactante e adoptada por muito mais empresas, já que o nível de exigência burocrática dificilmente se compadece com empresas com facturação reduzida. Em todo o caso, estamos ao seu dispor para fazermos uma análise do seu caso.

Saiba Mais
Ofício Circulado 30150 de 30/08

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Guias de Transporte - Alterações

     Tal como tem vindo a ser noticiado, gerando alguma apreensão nos agentes económicos nacionais, entram em vigor a 1 de Julho de 2013 significativas alterações ao Regime dos Bens em Circulação, nomeadamente no que diz respeito à comunicação dos documentos de transporte à AT.

     Os operadores cujo volume de negócios no ano anterior (no caso, 2012) tenha sido inferior a 100.000€ encontram-se excluídos das novas obrigações de comunicação, podendo continuar a actuar exactamente da mesma forma que faziam até aqui. Ou seja, o transporte deverá fazer-se acompanhar ou da factura emitida por sistema informático dos bens transportados, ou de documento de transporte nos moldes já em vigor. No entanto, será necessário comprovar perante as autoridades a exclusão de obrigação de comunicação prévia dos documentos de transporte, pelo que quem está englobado nesta exclusão deverá SEMPRE ter disponível nas viaturas uma cópia da declaração Modelo 22 (sociedades) ou da Modelo 3 (individuais).  Chamamos a atenção que as Facturas Simplificadas NÃO SERVEM como documento de transporte, sendo nestes casos necessário emitir documento de transporte válido.

     No entanto, as empresas cujo volume de negócios no ano anterior tenha sido superior a 100.000€ encontram-se obrigadas a comunicar à AT, antes da expedição dos bens, os dados de expedição de forma a ser emitido um código de identificação que deverá acompanhar o transporte (passando a não ser exigido qualquer outro documento para além deste código). No entanto, sempre que as mercadorias se façam acompanhar da factura respectiva, emitida por sistema informático, não há necessidade de comunicar o transporte à AT.

     A comunicação dos documentos de transporte à AT será realizada através do Portal das Finanças, através da aplicação e-fatura. A comunicação dos dados poderá ser realizada de 3 formas:
- Inserção directa no Portal das Finanças
- Envio de ficheiro para o Portal das Finanças
- Comunicação automática via webservice

     Nos casos de inoperacionalidade do sistema, será possível fazer a comunicação dos dados dos documentos de transporte através de linha telefónica (que será indicada oportunamente), sendo obrigatória a inserção destes documentos de transporte no Portal das Finanças nos 5 dias úteis seguintes à comunicação dos mesmos.

Dúvidas
Quem está excluído da obrigação de comunicação?
- Sujeitos Passivos com Volume de Negócios inferior a 100.000€
- Transportes que façam acompanhar a mercadoria da respectiva factura, emitida por sistema informático

Todos os bens em circulação estão sujeitos a este normativo?
Não. Estão excluídos os seguintes bens em circulação:
- Transportes intracomunitários e para países terceiros
- Transportes efectuados por particulares para bens de uso pessoal
- Bens destinados a consumidores finais (exceptuando materiais de construção, máquinas eléctricas, equipamento de imagem ou som e mobiliário, se transportados em veículos de mercadorias)
- Bens do Imobilizado
- Bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção (deve ser feita prova do exercício da actividade)
- Mostruários, amostras e material de propaganda
- Filmes e material publicitário para cinema
- Automóveis
- Taras e Embalagens Retornáveis
- Resíduos sólidos urbanos
- Produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo
- Bens que circulem por motivo de mudança de instalações do Sujeito Passivo (devendo a mesma ser comunicada, por escrito e com 8 dias de antecedência, às Direcções de Finanças abrangidas pelo transporte) 

Como comprovar a exclusão de obrigatoriedade de comunicação prévia?
O transporte deve-se fazer acompanhar de documentos comprovativos da sua proveniência ou destino, bem como da disposição legal de exclusão, sob pena de apreensão da viatura.

Como funciona o código de transporte atribuído pela AT?
Quando os dados de transporte são comunicados à AT, é gerado um código identificativo do transporte que deve ser comunicado às autoridades se requisitado, dispensando o acompanhamento de qualquer outro documento ou, até mesmo, da impressão do documento de transporte comunicado à AT. Se a comunicação for feita por via telefónica (por opção ou por inoperacionalidade do sistema) será igualmente gerado um código de transporte que funciona da mesma forma.

Quais as obrigações das empresas que se dedicam ao transporte de mercadorias?
Devem exigir sempre ao remetente das mercadorias o original e duplicado do documento de transporte ou, se aplicável, o código de transporte emitido pela AT.

Pode interessar:

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Anexo SS - Novidades

 
          No  seguimento das polémicas em torno do Anexo SS ao longo dos últimos dias, a Segurança Social publicou esta manhã um esclarecimento no seu site  que traz alterações significativas ao que, até aqui, era o entendimento da Segurança Social relativamente a quem tinha ou não obrigação de entregar o Anexo SS, bem como alargando o prazo de entrega do Anexo SS até 30 de Junho (ATENÇÃO, o prazo limite de entrega do IRS é  HOJE, 31 de Maio, só este anexo pode ser entregue mais tarde).

          Destes esclarecimentos, salienta-se:

Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:
  • Os Trabalhadores Independentes que nunca tenha atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS;
  • Os Trabalhadores Independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;
  • Os Trabalhadores Independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
  • Os Trabalhadores Independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% e,
  • Os cônjuges dos Trabalhadores Independentes.
Estão ainda excluídos do preenchimento do Anexo SS:
  • Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, desde que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares;
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  •  Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
 
CONCLUSÃO
          Só estão obrigados a entrega do Anexo SS os contribuintes, Trabalhadores Independentes, que não estão isentos de Segurança Social. Ou seja, quem sendo Trabalhador Independente, está sujeito a pagamento de Segurança Social pela actividade independente.

ARTIGO ORIGINAL DE 30-05-2013, SEM EFEITO!

            O recente Anexo SS à Modelo 3 do IRS, para o qual já tinhamos alertado em Fevereiro, tem vindo a levantar muitas dúvidas nos contribuintes. Assim, e de forma a sistematizar a informação e tentar tirar algumas dúvidas, segue-se uma breve explicação deste Anexo SS, e a descrição de quem e como o deve entregar.

Contextualização:
            O Anexo SS é um novo anexo da declaração anual de rendimentos Modelo 3 (IRS) que tem como função comunicar à Segurança Social os rendimentos dos contribuintes, de forma a que a Seg. Social proceda aos cálculos do valor a pagar por cada contribuinte (recordamos que deixou de ser o contribuinte a escolher sobre que valor desconta, estando este indexado aos seus rendimentos e sendo comunicado pela Seg. Social).

Como entregar?
            Quando preencher o seu IRS, não se esqueça de ir a “Novo Anexo” e seleccionar o “Anexo SS – Segurança Social” se estiver obrigado a proceder à sua entrega. Tenha atenção que o Portal das Finanças valida a sua declaração mesmo que o Anexo SS não esteja seleccionado ou esteja mal preenchido.

Quem entrega?
- Quem tem actividade independente (Recibos Verdes), mesmo que esteja isento de contribuições para a Seg. Social
- Sócios de Sociedades de Profissionais (Transparência Fiscal)
- Trabalhadores intelectuais (rendimentos de Direitos de Autor)
- Empresários em nome individual (quaisquer que sejam os rendimentos)
- Titulares de EIRL
- Cidadãos com actividade aberta, ainda que residentes no estrangeiro

Quem não entrega?
- Quem obteve rendimentos de Actos Isolados, porque não se enquadra objectivamente como Trabalhador Independente.

Como preencher?
Quadro 1- Seleccionar a opção conforme esteja no Regime Simplificado ou tenha Contabilidade Organizada, ou ainda seja sócio de uma sociedade em Transparência Fiscal
Quadro 2 – Indicar o ano (2012)
Quadro 3 – O NIF já vem preenchido, o NISS é para preencher… mas a declaração é validada apenas com o NIF preenchido. Se não teve rendimentos desta espécie no ano, assinale o campo respectivo e salte para o Quadro 6.
Quadro 4 – Aqui deve indicar a natureza e valor dos rendimentos independentes.
Quadro 5 – Aqui deve indicar o lucro fiscal apurado (Contabilidade Organizada) ou a matéria colectável imputada (Transparência Fiscal)
Quadro 6 – Deve assinalar “Não” se:
·         Não teve rendimentos no ano
·         Os rendimentos do ano foram todos obtidos junto de entidades ou cidadãos sem actividade empresarial (Entidades Não Contratantes)
·         É Advogado ou Solicitador
·         Se teve rendimentos em Portugal, mas contribui para outro sistema de protecção social no seu país de origem
·         Trabalhadores Independentes por imposição legal (Notários, Amas, Agentes de Seguros, Agentes Imobiliários, etc)
·         Trabalhadores isentos de contribuições (quem acumula o Trabalho Independente com Trabalho por Conta de Outrém ou é Reformado)
Em todos os outros casos, deve assinalar “Sim” e preencher a tabela seguinte
com o NIF e o Valor Ilíquido (ou Bruto, o valor da Venda/Serviço sem impostos nem retenções) de serviços prestados.

Atenção:
A não entrega deste anexo constitui uma contra-ordenação leve.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Declaração Valor de Actividade Trabalhadores Independentes

No ano de 2012 os Trabalhadores Independentes tiveram de comunicar à Segurança Social, via portal Segurança Social Directa, o valor de actividade do ano anterior (2011) referindo o valor total de recibos emitidos a cada contribuinte. Como veremos de seguida, no ano de 2013, referente a 2012, esta declaração não se aplica.

Com efeito, em 2013 a actividade referente a 2012 será comunicada aquando da entrega do IRS, no anexo respectivo. Ou seja, e ao contrário do que muitos contribuintes supõem (para o que contribui a total ausência de informação referente a esta obrigação por parte das entidades competentes), não será necessário fazer esta comunicação à Segurança Social até ao dia 15 de Fevereiro.

A confirmação da alteração desta obrigação declarativa pode ser confirmada na página 9 do Guia Prático respectivo da Segurança Social.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Facturação 2013

Como entregar a facturação mensal?

Envio do ficheiro SAF-T
- Destina-se a entidades obrigadas a utilização de software certificado
- Ir ao Portal das Finanças
- Entrar na opção "E-Fatura"
- Seleccionar "Enviar Ficheiro" (na parte de baixo do ecrã)
- Seleccionar o ficheiro a enviar
- Indicar o período a que o ficheiro respeita
- Submeter

Video - Veja um pequeno video demonstrativo do envio do ficheiro SAF-T

Preenchimento manual da facturação do mês
- Destina-se a entidades que não são obrigadas a utilização de software certificado
- O envio manual da facturação processa-se em 2 passos distintos: Valor total da facturação do mês; e Facturas emitidas com número de contribuinte
1 - Valor total da facturação do mês:
- Ir ao Portal das Finanças
- Introduzir número de contribuinte e password
- Entrar na opção "E-Fatura"
- Seleccionar "Recolher/Consultar Facturas"
- Seleccionar "Informação Global"
- Escolher o mês da facturação a enviar
- Os campos com os dados da empresa e mês da facturação já estão pré-preenchidos. Preencher o valor total do IVA facturado, o valor global facturado, o número da primeira e última facturas emitidas no mês.
- Seleccionar "Submeter"
2- Facturas emitidas com número de contribuinte:
- Ir ao Portal das Finanças
- Entrar na opção "E-Fatura"
- Seleccionar "Recolher/Consultar Facturas"
- Seleccionar "Recolher Factura"
- Uma vez mais os dados da empresa já estão preenchidos.
- Preencher "NIF Consumidor" - indicar aqui o número de contribuinte do cliente
- Seleccionar o "Tipo de Factura" - Factura, Factura Recibo, Nota de Débito ou Nota de Crédito
- Indicar o "Número da factura"
- Indicar a "Data de emissão"
- Colocar o "Código de Controlo" - opcional, apenas aplicável a quem utiliza software de facturação certificado. Nesse caso, indicar os 4 caracteres que surgem na factura antes da expressão "Processado por programa certificado"
- Indicar o valor total da factura e a Taxa de IVA aplicável. No caso de prestar serviços Isentos de IVA, indicar o motivo de isenção.
- Seleccionar "Guardar"
- Reiniciar o processo, factura a factura, para todas as facturas emitidas com o número de contribuinte do cliente.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

À atenção dos Independentes

Neste ano de elevado constrangimento fiscal, também os Trabalhadores Independentes (vulgo, a Recibos Verdes) estarão sujeitos a um forte incremento da carga fiscal o que, em profissionais que pela sua situação específica já se encontram menos protegidos, pode trazer transtornos inesperados.

No sentido de ajudar a planificar o futuro, procedemos à simulação de 3 situações distintas para um Trabalhador Independente com 30.000€ de receitas em 2013 (sem contabilidade organizada, com contabilidade organizada e 10.000€ de custos e com contabilidade organizada e 20.000€ de custos). Esta simulação calcula para os anos de 2011, 2012 e 2013 o IRS bruto a pagar (sem descontar deduções (saúde, educação, etc) nem benefícios fiscais).


2011 2012 2013
SCO 4.758,61 4.271,94 5.981,00
CO 1 4.369,50 3.917,00 4.968,00
CO 2 1.397,42 1.288,25 1.769,00
Legenda:
SCO - Sem Contabilidade Organizada
CO 1 - Com Contabilidade Organizada e 10 mil euros de custos
CO 2 - Com Contabilidade Organizada e 20 mil euros de custos

Notas:
- A descida no IRS a pagar de 2011 para 2012 deveu-se à sobretaxa extraordinária sobre o Subsídio de Natal em 2011, que não existiu em 2012
- Representando IRS Bruto a pagar, estes valores não contemplam as deduções que em 2012 já são muito inferiores às possíveis em 2011 e que em 2013 serão praticamente residuais
- Até 2012 a Autoridade Tributária considerava que 30% da facturação dos Independentes era considerada "custo", pelo que os 30.000€ eram reduzidos em 9.000€ (perfazendo 21.000€) a tributar. Essa percentagem em 2013 passa para 25%, pelo que aumenta a base tributável, para além do aumento da Taxa e da introdução da Sobretaxa neste ano
- A opção pelo regime de Contabilidade Organizada tem de ser feita até final deste mês de Janeiro.
- Uma outra hipótese a considerar, e em muitos casos a mais válida, é a opção pela criação de uma Sociedade, que permite outra flexibilidade em termos de determinação do lucro tributável e distribuição do rendimento, que poderá ser claramente mais vantajosa.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

IRS 2013 - Tabelas Retenção e Exemplos


As tão aguardadas Tabelas de Retenção na Fonte de IRS para 2013 foram publicadas esta noite em Diário da República, e podem ser consultadas aqui. Compreendem um aumento considerável da carga fiscal mensal, como esperado, dado o aumento da tributação em sede de IRS já conhecida. 

Aos valores das retenções apresentados nestas tabelas, há ainda que acrescer o valor da Sobretaxa Extraordinária, no valor de 3,5% sobre o salário líquido que excede o Salário Mínimo Nacional (485€).

Seguem 3 exemplos que comparam a situação em 2012 e 2013:

Solteiro, sem filhos, 700€
2012 2013
Salário 700,00 700,00
Ret. IRS 38,50 5,50% 52,50 7,50%
TSU 77,00 11% 77,00 11%
Sbrtx 2,99 3,50%
Líquido 584,50 567,51
Diferença -16,99
Casado, 2 titulares, 1 dependente, 1000€
2012 2013
Salário 1000,00 1000,00
Ret. IRS 90,00 9,00% 125,00 12,50%
TSU 110,00 11% 110,00 11%
Sbrtx 9,80 3,50%
Líquido 800,00 755,20
Diferença -44,80
Casado, 2 titulares, 2 dependente, 1500€
2012 2013
Salário 1500,00 1500,00
Ret. IRS 210,00 14,00% 262,50 17,50%
TSU 165,00 11% 165,00 11%
Sbrtx 20,56 3,50%
Líquido 1125,00 1051,94
Diferença -73,06


Uma vez que ainda não estão definidos os moldes definitivos em que se processará (optativamente) o recebimento de 1 dos subsídios por duodécimos, optámos por não apresentar as simulações, para já, com esta situação.