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quarta-feira, 29 de maio de 2013

Anexo SS - Novidades

 
          No  seguimento das polémicas em torno do Anexo SS ao longo dos últimos dias, a Segurança Social publicou esta manhã um esclarecimento no seu site  que traz alterações significativas ao que, até aqui, era o entendimento da Segurança Social relativamente a quem tinha ou não obrigação de entregar o Anexo SS, bem como alargando o prazo de entrega do Anexo SS até 30 de Junho (ATENÇÃO, o prazo limite de entrega do IRS é  HOJE, 31 de Maio, só este anexo pode ser entregue mais tarde).

          Destes esclarecimentos, salienta-se:

Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:
  • Os Trabalhadores Independentes que nunca tenha atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS;
  • Os Trabalhadores Independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;
  • Os Trabalhadores Independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
  • Os Trabalhadores Independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% e,
  • Os cônjuges dos Trabalhadores Independentes.
Estão ainda excluídos do preenchimento do Anexo SS:
  • Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
  • Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, desde que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares;
  • Os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  •  Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
 
CONCLUSÃO
          Só estão obrigados a entrega do Anexo SS os contribuintes, Trabalhadores Independentes, que não estão isentos de Segurança Social. Ou seja, quem sendo Trabalhador Independente, está sujeito a pagamento de Segurança Social pela actividade independente.

ARTIGO ORIGINAL DE 30-05-2013, SEM EFEITO!

            O recente Anexo SS à Modelo 3 do IRS, para o qual já tinhamos alertado em Fevereiro, tem vindo a levantar muitas dúvidas nos contribuintes. Assim, e de forma a sistematizar a informação e tentar tirar algumas dúvidas, segue-se uma breve explicação deste Anexo SS, e a descrição de quem e como o deve entregar.

Contextualização:
            O Anexo SS é um novo anexo da declaração anual de rendimentos Modelo 3 (IRS) que tem como função comunicar à Segurança Social os rendimentos dos contribuintes, de forma a que a Seg. Social proceda aos cálculos do valor a pagar por cada contribuinte (recordamos que deixou de ser o contribuinte a escolher sobre que valor desconta, estando este indexado aos seus rendimentos e sendo comunicado pela Seg. Social).

Como entregar?
            Quando preencher o seu IRS, não se esqueça de ir a “Novo Anexo” e seleccionar o “Anexo SS – Segurança Social” se estiver obrigado a proceder à sua entrega. Tenha atenção que o Portal das Finanças valida a sua declaração mesmo que o Anexo SS não esteja seleccionado ou esteja mal preenchido.

Quem entrega?
- Quem tem actividade independente (Recibos Verdes), mesmo que esteja isento de contribuições para a Seg. Social
- Sócios de Sociedades de Profissionais (Transparência Fiscal)
- Trabalhadores intelectuais (rendimentos de Direitos de Autor)
- Empresários em nome individual (quaisquer que sejam os rendimentos)
- Titulares de EIRL
- Cidadãos com actividade aberta, ainda que residentes no estrangeiro

Quem não entrega?
- Quem obteve rendimentos de Actos Isolados, porque não se enquadra objectivamente como Trabalhador Independente.

Como preencher?
Quadro 1- Seleccionar a opção conforme esteja no Regime Simplificado ou tenha Contabilidade Organizada, ou ainda seja sócio de uma sociedade em Transparência Fiscal
Quadro 2 – Indicar o ano (2012)
Quadro 3 – O NIF já vem preenchido, o NISS é para preencher… mas a declaração é validada apenas com o NIF preenchido. Se não teve rendimentos desta espécie no ano, assinale o campo respectivo e salte para o Quadro 6.
Quadro 4 – Aqui deve indicar a natureza e valor dos rendimentos independentes.
Quadro 5 – Aqui deve indicar o lucro fiscal apurado (Contabilidade Organizada) ou a matéria colectável imputada (Transparência Fiscal)
Quadro 6 – Deve assinalar “Não” se:
·         Não teve rendimentos no ano
·         Os rendimentos do ano foram todos obtidos junto de entidades ou cidadãos sem actividade empresarial (Entidades Não Contratantes)
·         É Advogado ou Solicitador
·         Se teve rendimentos em Portugal, mas contribui para outro sistema de protecção social no seu país de origem
·         Trabalhadores Independentes por imposição legal (Notários, Amas, Agentes de Seguros, Agentes Imobiliários, etc)
·         Trabalhadores isentos de contribuições (quem acumula o Trabalho Independente com Trabalho por Conta de Outrém ou é Reformado)
Em todos os outros casos, deve assinalar “Sim” e preencher a tabela seguinte
com o NIF e o Valor Ilíquido (ou Bruto, o valor da Venda/Serviço sem impostos nem retenções) de serviços prestados.

Atenção:
A não entrega deste anexo constitui uma contra-ordenação leve.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Declaração Valor de Actividade Trabalhadores Independentes

No ano de 2012 os Trabalhadores Independentes tiveram de comunicar à Segurança Social, via portal Segurança Social Directa, o valor de actividade do ano anterior (2011) referindo o valor total de recibos emitidos a cada contribuinte. Como veremos de seguida, no ano de 2013, referente a 2012, esta declaração não se aplica.

Com efeito, em 2013 a actividade referente a 2012 será comunicada aquando da entrega do IRS, no anexo respectivo. Ou seja, e ao contrário do que muitos contribuintes supõem (para o que contribui a total ausência de informação referente a esta obrigação por parte das entidades competentes), não será necessário fazer esta comunicação à Segurança Social até ao dia 15 de Fevereiro.

A confirmação da alteração desta obrigação declarativa pode ser confirmada na página 9 do Guia Prático respectivo da Segurança Social.