terça-feira, 10 de janeiro de 2012

IRS - Alterações resultantes do OE 2012


Alterações com maior impacto em termos de IRS resultantes da aplicação do Orçamento de Estado para 2012.

Categoria A – Trabalho Dependente

Subsídio de Refeição – não sujeito a IRS até 5,12€/dia ou 6,83€ com vales de refeição

Indemnização por cessação de contrato de trabalho – valor médio da remunearação mensal auferida nos últimos 12 meses, multiplicada pelo número de anos de antiguidade

Profissões de Desgaste Rápido – tecto de 5 vezes o valor do IAS (419,22€) relativamente à dedução das importâncias despendidas por sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido com seguros de doença, de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, as quais eram integralmente dedutíveis ao rendimento.

Categoria B – Rendimentos Profissionais e Empresariais

Rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias – exclusão de tributação até 4,5 vezes o valor anual do IAS

Categoria H – Rendimentos de pensões

Dedução específica das pensões – 72% de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal em 2010 (475€), ou seja, 4.104€.

Taxas e Escalões

Os escalões de rendimentos não são actualizados.

Taxa adicional de 2,5% aos rendimentos que excedam 153.300€, aplicável em 2012 e 2013.

Taxas Liberatórias e Especiais

Introdução de uma taxa de 30% aplicável aos rendimentos de capitais sujeitos a taxas liberatórias, devidos por entidades sedeadas em países, territórios ou regiões com regime fiscal privilegiado constantes da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.

Introdução de uma taxa de retenção na fonte de 30% aplicável aos rendimentos de capitais pagos a entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas nos referidos territórios.

Aumento da taxa especial de 15% para 16,5% aplicável aos rendimentos prediais auferidos por não residentes fiscais em Portugal. Aumento da taxa especial de 20% para 25% aplicável ao saldo positivo das mais-valias mobiliárias.

É igualmente aumentada a taxa liberatória aplicável à generalidade dos rendimentos de capitais (juros de depósitos, rendimentos de títulos de dívida, dividendos, etc.) para 25%.

Retenções na Fonte

Introdução da taxa de retenção de 20% sobre os rendimentos das Categorias A e B pagos a Residentes Não Habituais por actividades de elevado valor acrescentado realizadas em território português.

É actualizado o Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, de modo a harmonizar as taxas de retenção na fonte aí previstas com as constantes no Código do IRS.

A administração fiscal passa a ter um prazo de um ano para proceder ao reembolso do excesso de retenções na fonte devido nos termos de acordos para evitar a dupla tributação internacional, findo o qual começam a contar juros indemnizatórios, à taxa de juros compensatórios a favor do Estado.

Deduções à colecta

São introduzidos limites máximos aplicáveis, a partir do 3.º escalão de rendimentos, às deduções à colecta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, pensões de alimentos, encargos com lares e encargos em imóveis, nos seguintes termos:
• 3.º escalão – € 1.250;
• 4.º escalão – € 1.200;
• 5.º escalão – € 1.150;
• 6.º escalão – € 1.100;
• 7.º escalão – sem dedução;
• 8.º escalão – sem dedução.

Os limites são majorados em 10% por cada dependente que não seja sujeito passivo de IRS.

Nos casos de guarda conjunta, é introduzida a possibilidade de cada um dos progenitores beneficiar de 50% das deduções relativas aos filhos.

Despesas de Saúde

Dedutíveis apenas 10% dos montantes incorridos até um limite de 2 vezes o IAS. Nos agregados com 3 ou mais dependentes, este montante é elevado em 30% por cada dependente, desde que apresentem todos despesas de saúde.

Pensões de Alimentos

É reduzido o limite dedutível das pensões de alimentos de 2,5 vezes o IAS por mês por beneficiário para 1 vez o IAS por mês por beneficiário.

Imóveis

No que diz respeito a encargos com imóveis destacam-se as seguintes alterações:

• apenas são dedutíveis as importâncias~relativas a contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011;

• deixam de ser dedutíveis as importâncias relativas a amortizações de capital;

• a dedução passa de 30% dos encargos para 15% dos mesmos;

• as rendas pagas a entidades com domicílio em território fiscalmente privilegiado deixam de ser dedutíveis, ainda que tenham um valor superior a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado;

• a majoração dos limites fiscalmente dedutíveis, aplicável em função do escalão de rendimentos, é estendida aos encargos com rendas e com contratos de locação financeira.

Redução progressiva até 2016, ano a partir do qual deixam de ser dedutíveis, do limite fiscalmente dedutível dos juros para aquisição de habitação própria e permanente, prestações com cooperativas de habitação eencargos com contratos de locação financeira. Redução progressiva até 2018, ano a partir do qual deixam de ser dedutíveis, do limite fiscalmente dedutível das rendas de habitação própria e permanente.

Eliminação da majoração de 10% dos limites às deduções à colecta relativos a imóveis com certificado energético A ou A+.

Regime de tributação de Deficientes

Exclusão de tributação, em sede de IRS, de 10% do rendimento bruto de cada uma das categorias A, B e H, auferido por sujeitos passivos com deficiência. No entanto, a parte do rendimento excluída de tributação em 2012 não poderá exceder, por cada categoria de rendimentos, o montante de € 2.500.

Prejuízos fiscais

O prazo de reporte de prejuízos (rendimentos prediais, rendimentos empresariais e profissionais, alienação de royalties por titular não originário e menos-valias imobiliárias) passa a 5 anos. Estes
prazos aplicam-se aos prejuízos apurados em ou após 1 de Janeiro de 2012. A dedução de prejuízos passa a não poder exceder 75% do lucro tributável do ano em causa.

Declaração de rendimentos

É clarificado que, em caso de falecimento do sujeito passivo, a entrega da declaração de rendimentos é da responsabilidade do administrador da herança, em nome daquele.

Liquidação do IRS

As liquidações do IRS são efectuadas até ao dia 31 de Julho e o imposto deve ser pago até ao dia 31 de Agosto, independentemente de as declarações de rendimentos terem sido entregues na primeira ou na segunda fase.

Obrigações declarativas

O prazo de entrega da Declaração Modelo 30, referente a rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes, é alterado, passando a ser entregue até ao final do segundo mês seguinte ao da verificação desses eventos, ao invés de até ao final do mês de Julho do ano seguinte.

É alargada às empresas de locação financeira a obrigação de comunicação à Direcção-Geral dos Impostos dos encargos com os juros relativos a habitação própria e permanente.

As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito de rendimentos empresariais ou profissionais passam a ser obrigados a entregar uma declaração até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte.

É revogada a dispensa de emissão de “recibo verde” ou factura para pessoas singulares que
aufiram rendimentos decorrentes da prática de actos isolados, não sendo claro qual o
documento que deverão passar a emitir.

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