sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

IVA - Alterações resultantes do OE 2012

Alterações com maior impacto em termos de IVA resultantes da aplicação do Orçamento de Estado para 2012.

Taxas - São estabelecidas várias alterações às Listas I e II anexas ao Código do IVA, relativas às taxas reduzidas do imposto.

Passam da Taxa Reduzida à Taxa Normal:
- Bebidas e sobremesas lácteas;
- Sobremesas de soja, incluindo tofu;
- Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura;
- Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos;
- Provas e manifestações desportivas (por exemplo bilhetes de ingresso em jogos de futebol) e outros divertimentos públicos (por exemplo, parques temáticos ou zoológicos detidos por entidades que visem o lucro);
- Ráfia natural.

Passam da Taxa Reduzida à Taxa Intermédia:
- Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico (as adicionadas de outras substâncias encontram-se já tributadas à taxa normal);
- Espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, exceptuando-se os de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

Passam da Taxa Intermédia à Taxa Normal:
- Serviços de alimentação e bebidas (onde se inclui a restauração);
- Conservas de frutas, frutos e produtos hortícolas;
- Frutas e frutos secos;
- Óleos e margarinas alimentares;
- Café, incluindo sucedâneos e misturas;
- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
- Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes, sopas e refeições prontas a consumir (em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio);
- Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, de milho moído e frito ou de fécula de batata;
- Gasóleo de aquecimento;
- Diversos aparelhos e equipamentos relacionados com energias renováveis, prospecção de petróleo e gás natural e medição e controlo de poluição.

Operações realizadas entre entidades com relações especiais - São consagradas novas regras para determinação do valor tributável em operações efectuadas entre sujeitos passivos que tenham relações especiais, prevalecendo nesse caso o critério do valor normal. Esta derrogação não será aplicada se for feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal se justifica por outras circunstâncias que não a relação especial entre as partes.

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