No seguimento das polémicas em torno do Anexo SS ao longo dos últimos dias,
a Segurança Social publicou esta manhã um esclarecimento no seu site que traz alterações significativas ao que, até aqui, era o entendimento da Segurança Social relativamente a quem tinha ou não obrigação de entregar o Anexo SS, bem como alargando o prazo de entrega do Anexo SS até 30 de Junho (ATENÇÃO, o prazo limite de entrega do IRS é HOJE, 31 de Maio, só este anexo pode ser entregue mais tarde).
Destes esclarecimentos, salienta-se:
Estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:
- Os Trabalhadores Independentes que nunca tenha atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS;
-
Os Trabalhadores Independentes quando acumulem atividade independente
com atividade profissional por conta de outrem e, que por esta última
atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro
regime de proteção social obrigatório;
- Os Trabalhadores Independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;
-
Os Trabalhadores Independentes que sejam simultaneamente titulares de
pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de
incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% e,
- Os cônjuges dos Trabalhadores Independentes.
Estão ainda excluídos do preenchimento do Anexo SS:
-
Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua
atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito
pessoal da respetiva Caixa de Previdência;
- Os titulares de
direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, desde que os
produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e
dos respetivos agregados familiares;
- Os trabalhadores que
exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta
própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social
obrigatório de outro país;
- Os proprietários de embarcações de
pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam
efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
CONCLUSÃO
Só estão obrigados a entrega do Anexo SS os contribuintes, Trabalhadores Independentes, que não estão isentos de Segurança Social. Ou seja, quem sendo Trabalhador Independente, está sujeito a pagamento de Segurança Social pela actividade independente.
ARTIGO ORIGINAL DE 30-05-2013, SEM EFEITO!
O recente Anexo SS à Modelo 3 do IRS, para o qual já tinhamos alertado em Fevereiro, tem vindo a levantar muitas dúvidas nos contribuintes. Assim, e de forma a sistematizar a informação e tentar tirar algumas dúvidas, segue-se uma breve explicação deste Anexo SS, e a descrição de quem e como o deve entregar.
Contextualização:
O Anexo SS é um novo
anexo da declaração anual de rendimentos Modelo 3 (IRS) que tem como função
comunicar à Segurança Social os rendimentos dos contribuintes, de forma a que a
Seg. Social proceda aos cálculos do valor a pagar por cada contribuinte
(recordamos que deixou de ser o contribuinte a escolher sobre que valor
desconta, estando este indexado aos seus rendimentos e sendo comunicado pela
Seg. Social).
Como entregar?
Quando preencher o seu
IRS, não se esqueça de ir a “Novo Anexo” e seleccionar o “Anexo SS – Segurança Social”
se estiver obrigado a proceder à sua entrega. Tenha atenção que o Portal das
Finanças valida a sua declaração mesmo que o Anexo SS não esteja seleccionado
ou esteja mal preenchido.
Quem entrega?
- Quem tem actividade independente (Recibos Verdes), mesmo que esteja
isento de contribuições para a Seg. Social
- Sócios de Sociedades de Profissionais (Transparência Fiscal)
- Trabalhadores intelectuais (rendimentos de Direitos de Autor)
- Empresários em nome individual (quaisquer que sejam os rendimentos)
- Titulares de EIRL
- Cidadãos com actividade aberta, ainda que residentes no estrangeiro
Quem não entrega?
- Quem obteve rendimentos de Actos Isolados, porque não se enquadra
objectivamente como Trabalhador Independente.
Como preencher?
Quadro 1- Seleccionar a opção conforme esteja no Regime Simplificado ou
tenha Contabilidade Organizada, ou ainda seja sócio de uma sociedade em
Transparência Fiscal
Quadro 2 – Indicar o ano (2012)
Quadro 3 – O NIF já vem preenchido, o NISS é para preencher… mas a
declaração é validada apenas com o NIF preenchido. Se não teve rendimentos
desta espécie no ano, assinale o campo respectivo e salte para o Quadro 6.
Quadro 4 – Aqui deve indicar a natureza e valor dos rendimentos independentes.
Quadro 5 – Aqui deve indicar o lucro fiscal apurado (Contabilidade
Organizada) ou a matéria colectável imputada (Transparência Fiscal)
Quadro 6 – Deve assinalar “Não” se:
·
Não teve rendimentos no ano
·
Os rendimentos do ano foram todos obtidos junto de entidades ou cidadãos
sem actividade empresarial (Entidades Não Contratantes)
·
É Advogado ou Solicitador
·
Se teve rendimentos em Portugal, mas contribui para outro sistema de
protecção social no seu país de origem
·
Trabalhadores Independentes por imposição legal (Notários, Amas, Agentes
de Seguros, Agentes Imobiliários, etc)
·
Trabalhadores isentos de contribuições (quem acumula o Trabalho
Independente com Trabalho por Conta de Outrém ou é Reformado)
Em todos
os outros casos, deve assinalar “Sim” e preencher a tabela seguinte
com o NIF e o Valor Ilíquido (ou Bruto, o valor da Venda/Serviço sem
impostos nem retenções) de serviços prestados.
Atenção:
A não
entrega deste anexo constitui uma contra-ordenação leve.
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