O Ministro das Finanças, Vitor Gaspar, anunciou esta tarde um assumido forte aumento da carga fiscal no ano de 2013. Conheça quais as principais rúbricas:
IRS
Será no IRS que este "peso fiscal" será mais sentido pelos portugueses. As alterações em IRS dividem-se em duas:
- redução dos escalões e consequente subida da taxa média de imposto
- Sobretaxa Extraordinária de 4%
Não tendo sido divulgados novos escalões, o único cálculo possível é através do valor da taxa média efectiva anunciada, que cresce de 9,8% para 13,2%. Significa isto que em média, por português, o acréscimo será de cerca de 35% em relação ao valor a pagar.
IMI
- Subida para 1% em 2013 para todos os imóveis, contra 0,5% ou 0,8% em 2012 (consoante já estivessem ou não reavaliados) (SUJEITO A CONFIRMAÇÃO)
- Imóveis detidos por off-shores pagam 7,5%
Rendimentos de Depósitos a Prazo, Dividendos, Royalties, etc:
Os rendimentos sujeitos a Taxa Liberatória, passarão a ser taxados a 26,5%, ao invés dos actuais 25%, ou seja, o acréscimo é de 1,5%.
Imposto Sobre Transacções Financeiras
Será estudada a aplicação deste imposto.
Imposto sobre o tabaco
Será aumentado.
IRC
Aumento da Derrama Estadual (aplicável a lucros superiores a 7,5 milhões de euros)
Transferências para Off-Shores
O imposto devido por verbas transferidas para off-shores sobe de 30% para 35%
Manifestações de Fortuna
Haverá alterações relativamente às manifestações de fortuna.
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
domingo, 9 de setembro de 2012
O que lhe vai acontecer?
Num momento em que os portugueses, após o anúncio feito pelo Primeiro Ministro nesta Sexta-Feira, vivem com alguma angústia os tempos que aí vêm e as repercussões da medida anunciada no rendimento disponível (que é aquele que, efectivamente, conta para o orçamento familiar), seguem-se 5 exemplos para situações distintas.
Exemplo 1:
1 Titular, rendimento de 700€, sem dependentes
Exemplo 2:
2 Titulares, 2 dependentes, rendimento de 485€ cada
Exemplo 3:
2 Titulares, 2 dependentes, Salários de 800€ e 700€
Exemplo 4:
2 Titulares, 1 dependente, salários de 1200€ e 1000€
Exemplo 5:
2 Titulares, 2 dependentes, salários de 1800€ e 1400€
Exemplo 1:
1 Titular, rendimento de 700€, sem dependentes
Passado | Futuro | ||||||
Base | 700,00 | 700,00 | |||||
% IRS | 5,50% | 5,50% | |||||
IRS | 38,50 | 38,50 | |||||
TSU | 77,00 | 126,00 | |||||
Líquido | 584,50 | 535,50 | |||||
Diferença | 49,00 | ||||||
% | 8,38% |
Exemplo 2:
2 Titulares, 2 dependentes, rendimento de 485€ cada
Passado | Futuro | |||
A | B | A | B | |
Base | 485,00 | 485,00 | 485,00 | 485,00 |
% IRS | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
IRS | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TSU | 53,35 | 53,35 | 87,30 | 87,30 |
Líquido | 431,65 | 431,65 | 397,70 | 397,70 |
Total | 863,30 | 795,40 | ||
Diferença | 67,90 | |||
% | 7,87% |
Exemplo 3:
2 Titulares, 2 dependentes, Salários de 800€ e 700€
Passado | Futuro | |||
A | B | A | B | |
Base | 800,00 | 700,00 | 800,00 | 700,00 |
% IRS | 4,50% | 3,50% | 4,50% | 3,50% |
IRS | 36,00 | 24,50 | 36,00 | 24,50 |
TSU | 88,00 | 77,00 | 144,00 | 126,00 |
Líquido | 676,00 | 598,50 | 620,00 | 549,50 |
Total | 1274,50 | 1169,50 | ||
Diferença | 105,00 | |||
% | 8,24% |
Exemplo 4:
2 Titulares, 1 dependente, salários de 1200€ e 1000€
Passado | Futuro | |||
A | B | A | B | |
Base | 1200,00 | 1000,00 | 1200,00 | 1000,00 |
% IRS | 11,00% | 9,00% | 11,00% | 9,00% |
IRS | 132,00 | 90,00 | 132,00 | 90,00 |
TSU | 132,00 | 110,00 | 216,00 | 180,00 |
Líquido | 936,00 | 800,00 | 852,00 | 730,00 |
Total | 1736,00 | 1582,00 | ||
Diferença | 154,00 | |||
% | 8,87% |
Exemplo 5:
2 Titulares, 2 dependentes, salários de 1800€ e 1400€
Passado | Futuro | |||
A | B | A | B | |
Base | 1800,00 | 1400,00 | 1800,00 | 1400,00 |
% IRS | 17,00% | 13,00% | 17,00% | 13,00% |
IRS | 306,00 | 182,00 | 306,00 | 182,00 |
TSU | 198,00 | 154,00 | 324,00 | 252,00 |
Líquido | 1296,00 | 1064,00 | 1170,00 | 966,00 |
Total | 2360,00 | 2136,00 | ||
Diferença | 224,00 | |||
% | 9,49% |
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
Tabelas Retenção na Fonte IRS 2012
Estão já publicadas as Tabelas de Retenção na Fonte para o ano de 2012, com particularidade de neste ano haver tabelas "paralelas", com taxas diferentes e que visam manter a equidade, entre quem recebe 12 ou 14 meses. Para consultar as Tabelas para 2012, clique por favor no link abaixo:
Tabelas Retenção IRS 2012
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
Novas regras nas "consultas de mesa"
Foram ontem publicadas em Diário da República alterações à Portaria 363 de 2010 com relevância significativa no dia a dia das empresas de menores dimensões, em especial de serviço ao consumidor final.
Deste modo, a partir de 1 de Abril de 2012, os programas de facturação não certificados (nos casos em que é aplicável a sua utilização) que emitam quaisquer outros documentos susceptíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
i) Data e hora da emissão;
ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v) A indicação de que não serve de factura;
b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
Deste modo, a partir de 1 de Abril de 2012, os programas de facturação não certificados (nos casos em que é aplicável a sua utilização) que emitam quaisquer outros documentos susceptíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:
a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:
i) Data e hora da emissão;
ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
v) A indicação de que não serve de factura;
b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
Alteração no Subsídio de Refeição
Em período de processamento de vencimentos, é importante destacar uma alteração que é (mais) um corte na retribuição dos trabalhadores, em nome do incremento da receita fiscal: a redução do valor do Subsídio de Refeição isento de tributação.
Em 2011, o valor limite para isenção de tributação era de 6,41€, decrescendo em 2012 de forma drástica, para 5,12€ por dia, o que equivale a dizer que nos casos em que haja actualização deste valor para o limite de isenção, cada trabalhador verá a sua retribuição reduzida nuns expressivos 28,38€ mensais.
Nota, contudo, para que é possível que o Subsídio de Refeição ultrapasse este limite de isenção, ficando assim considerado como remuneração e como tal o diferencial acima dos 5,12€ é sujeito a tributação.
Em 2011, o valor limite para isenção de tributação era de 6,41€, decrescendo em 2012 de forma drástica, para 5,12€ por dia, o que equivale a dizer que nos casos em que haja actualização deste valor para o limite de isenção, cada trabalhador verá a sua retribuição reduzida nuns expressivos 28,38€ mensais.
Nota, contudo, para que é possível que o Subsídio de Refeição ultrapasse este limite de isenção, ficando assim considerado como remuneração e como tal o diferencial acima dos 5,12€ é sujeito a tributação.
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
O que vai mudar em matéria de Trabalho?
Breve resumo das principais alterações resultantes do acordo hoje alcançado entre Governo, UGT e Confederações Patronais.
Banco de Horas - pode ser implementado por "acordo entre o empregador e o trabalhador", isto é, sem negociação coletiva, intervenção sindical ou das comissões de trabalhador. Admite-se que esse banco possa aumentar o tempo de trabalho "até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais".
Intervalos de Descanso - no caso de o período de trabalho ultrapassar as dez horas diárias, deve existir uma interrupção mínima de uma hora e máxima de duas, "de modo a que o trabalhador não preste mais de seis horas de trabalho consecutivo"
Trabalho Suplementar - Eliminam-se as compensações com tempos de folga. Nas chamadas horas extraordinárias, os montantes pagos baixam para metade: 25% na primeira hora ou fração, 37,5% nas seguintes caso o trabalho seja em dia útil; 50% por cada hora ou fração no caso do trabalho extraordinário prestado em feriados, folgas ou fins de semana). Também o trabalho em dia feriado passa a ser pago pela metade do valor que vigorava até hoje, mas neste caso os patrões podem optar pelo descanso compensatório.
Feriados e Pontes - Redução de 3 a 4 feriados (tudo indica que sejam o 5 de Outubro, 1 de Dezembro, 15 de Agosto e Corpo de Deus). Novas regras para as Pontes: os patrões podem comunicar aos trabalhadores, no início do ano, o encerramento nas "Pontes" (com feriados à 3ª ou 5ª feira) e descontar nas férias.
Férias - Acabam os 3 dias de bonificação por assiduidade.
Despedimentos - Consagrados 2 tipos de despedimento:
- por Inadaptação - Deixa de ser obrigatória "a colocação do trabalhador a despedir em posto compatível" e passa o patrão a ter apenas de apresentar os motivos de despedimento "através de decisão por escrito e fundamentada". Admitem-se novos motivos como fundamento de dispensa do trabalhador: perda de qualidade ou baixa de produtividade são dois deles. Mas há mais: "avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros" ;
- ou por Extinção do posto de trabalho - é do empregador a responsabilidade de encontrar "um critério relevante" para definir qual ou quais os postos de trabalho a eliminar. E, de novo, deixa de ser obrigatória a colocação do trabalhador em posto compatível.
Indemnizações - Aproximação à média da UE. Os contratos celebrados após 1 de Novembro de 2011 comportam o direito a receber 20 dias de indemnização por cada ano de trabalho. Nos contratos anteriores a esta data, os trabalhadores têm direito a 1 mês de retribuição por cada ano de trabalho (incluindo Diuturnidades e Rendimento Bruto). Caso a compensação obtida seja igual a 12 anos de trabalho ou a 240 RMMG (116 400 euros), o trabalhador tem direito a indemnização prevista à data da entrada em vigor da nova legislação. Mas, mesmo que permaneça na empresa, não terá direito a mais compensações adicionais.
Nota - Consulte o artigo do Expresso onde poderá encontrar informação mais detalhada, bem como o documento que lhe serve de base, através deste link.
Banco de Horas - pode ser implementado por "acordo entre o empregador e o trabalhador", isto é, sem negociação coletiva, intervenção sindical ou das comissões de trabalhador. Admite-se que esse banco possa aumentar o tempo de trabalho "até duas horas diárias ao período normal de trabalho, com o limite de 50 horas semanais e de 150 horas anuais".
Intervalos de Descanso - no caso de o período de trabalho ultrapassar as dez horas diárias, deve existir uma interrupção mínima de uma hora e máxima de duas, "de modo a que o trabalhador não preste mais de seis horas de trabalho consecutivo"
Trabalho Suplementar - Eliminam-se as compensações com tempos de folga. Nas chamadas horas extraordinárias, os montantes pagos baixam para metade: 25% na primeira hora ou fração, 37,5% nas seguintes caso o trabalho seja em dia útil; 50% por cada hora ou fração no caso do trabalho extraordinário prestado em feriados, folgas ou fins de semana). Também o trabalho em dia feriado passa a ser pago pela metade do valor que vigorava até hoje, mas neste caso os patrões podem optar pelo descanso compensatório.
Feriados e Pontes - Redução de 3 a 4 feriados (tudo indica que sejam o 5 de Outubro, 1 de Dezembro, 15 de Agosto e Corpo de Deus). Novas regras para as Pontes: os patrões podem comunicar aos trabalhadores, no início do ano, o encerramento nas "Pontes" (com feriados à 3ª ou 5ª feira) e descontar nas férias.
Férias - Acabam os 3 dias de bonificação por assiduidade.
Despedimentos - Consagrados 2 tipos de despedimento:
- por Inadaptação - Deixa de ser obrigatória "a colocação do trabalhador a despedir em posto compatível" e passa o patrão a ter apenas de apresentar os motivos de despedimento "através de decisão por escrito e fundamentada". Admitem-se novos motivos como fundamento de dispensa do trabalhador: perda de qualidade ou baixa de produtividade são dois deles. Mas há mais: "avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros" ;
- ou por Extinção do posto de trabalho - é do empregador a responsabilidade de encontrar "um critério relevante" para definir qual ou quais os postos de trabalho a eliminar. E, de novo, deixa de ser obrigatória a colocação do trabalhador em posto compatível.
Indemnizações - Aproximação à média da UE. Os contratos celebrados após 1 de Novembro de 2011 comportam o direito a receber 20 dias de indemnização por cada ano de trabalho. Nos contratos anteriores a esta data, os trabalhadores têm direito a 1 mês de retribuição por cada ano de trabalho (incluindo Diuturnidades e Rendimento Bruto). Caso a compensação obtida seja igual a 12 anos de trabalho ou a 240 RMMG (116 400 euros), o trabalhador tem direito a indemnização prevista à data da entrada em vigor da nova legislação. Mas, mesmo que permaneça na empresa, não terá direito a mais compensações adicionais.
Nota - Consulte o artigo do Expresso onde poderá encontrar informação mais detalhada, bem como o documento que lhe serve de base, através deste link.
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
Imposto Automóvel e IUC - Alterações resultantes do OE 2012
Alterações com maior impacto em termos de Imposto Automóvel e Imposto Único de Circulação resultantes da aplicação do Orçamento de Estado para 2012.
Imposto Automóvel
- Aumento na ordem dos 6%
- Revogada a exclusão dos ligeiros de mercadorias até 3 lugares. Criação de uma nova Taxa Reduzida, aplicável a estes casos, na ordem dos 10% do imposto resultante da aplicação da Tabela B
- Novos escalões e taxas
- Reduzida de 50% para 40% a isenção aplicável a determinados veículos que se destinem ao aluguer de veículos sem condutor
- Agravamento do imposto em 500€ nas viaturas com valor de emissão de partículas igual ou superior a 0,003 g/km (actualmente 0,005 g/km). Refira-se que todos os veículos com um filtro de partículas ficam abaixo deste novo limite.
- Limite de isenção de 70% de imposto nos automóveis que se destinam ao aluguer de viatura com condutor (por exemplo, táxis) passa apenas a ser aplicável para os veículos com níveis de emissão de CO inferiores a 175g/Km
- Revogados os incentivos à aquisição de veículos eléctricos (5000€) e ao abate de viaturas com mais de 10 anos (1500€)
As taxas do Imposto Único de Circulação serão agravadas entre os 2% e os 4%.
- Revogada a exclusão dos ligeiros de mercadorias até 3 lugares. Criação de uma nova Taxa Reduzida, aplicável a estes casos, na ordem dos 10% do imposto resultante da aplicação da Tabela B
- Novos escalões e taxas
- Reduzida de 50% para 40% a isenção aplicável a determinados veículos que se destinem ao aluguer de veículos sem condutor
- Agravamento do imposto em 500€ nas viaturas com valor de emissão de partículas igual ou superior a 0,003 g/km (actualmente 0,005 g/km). Refira-se que todos os veículos com um filtro de partículas ficam abaixo deste novo limite.
- Limite de isenção de 70% de imposto nos automóveis que se destinam ao aluguer de viatura com condutor (por exemplo, táxis) passa apenas a ser aplicável para os veículos com níveis de emissão de CO inferiores a 175g/Km
- Revogados os incentivos à aquisição de veículos eléctricos (5000€) e ao abate de viaturas com mais de 10 anos (1500€)
Imposto Único de Circulação (IUC)
As taxas do Imposto Único de Circulação serão agravadas entre os 2% e os 4%.
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
IVA - Alterações resultantes do OE 2012
Alterações com maior impacto em termos de IVA resultantes da aplicação do Orçamento de Estado para 2012.
Taxas - São estabelecidas várias alterações às Listas I e II anexas ao Código do IVA, relativas às taxas reduzidas do imposto.
Passam da Taxa Reduzida à Taxa Normal:
- Bebidas e sobremesas lácteas;
- Sobremesas de soja, incluindo tofu;
- Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura;
- Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos;
- Provas e manifestações desportivas (por exemplo bilhetes de ingresso em jogos de futebol) e outros divertimentos públicos (por exemplo, parques temáticos ou zoológicos detidos por entidades que visem o lucro);
- Ráfia natural.
Passam da Taxa Reduzida à Taxa Intermédia:
- Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico (as adicionadas de outras substâncias encontram-se já tributadas à taxa normal);
- Espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, exceptuando-se os de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
Passam da Taxa Intermédia à Taxa Normal:
- Serviços de alimentação e bebidas (onde se inclui a restauração);
- Conservas de frutas, frutos e produtos hortícolas;
- Frutas e frutos secos;
- Óleos e margarinas alimentares;
- Café, incluindo sucedâneos e misturas;
- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
- Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes, sopas e refeições prontas a consumir (em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio);
- Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, de milho moído e frito ou de fécula de batata;
- Gasóleo de aquecimento;
- Diversos aparelhos e equipamentos relacionados com energias renováveis, prospecção de petróleo e gás natural e medição e controlo de poluição.
Operações realizadas entre entidades com relações especiais - São consagradas novas regras para determinação do valor tributável em operações efectuadas entre sujeitos passivos que tenham relações especiais, prevalecendo nesse caso o critério do valor normal. Esta derrogação não será aplicada se for feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal se justifica por outras circunstâncias que não a relação especial entre as partes.
Taxas - São estabelecidas várias alterações às Listas I e II anexas ao Código do IVA, relativas às taxas reduzidas do imposto.
Passam da Taxa Reduzida à Taxa Normal:
- Bebidas e sobremesas lácteas;
- Sobremesas de soja, incluindo tofu;
- Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura;
- Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos;
- Provas e manifestações desportivas (por exemplo bilhetes de ingresso em jogos de futebol) e outros divertimentos públicos (por exemplo, parques temáticos ou zoológicos detidos por entidades que visem o lucro);
- Ráfia natural.
Passam da Taxa Reduzida à Taxa Intermédia:
- Águas de nascente e águas minerais, ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico (as adicionadas de outras substâncias encontram-se já tributadas à taxa normal);
- Espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo, exceptuando-se os de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.
Passam da Taxa Intermédia à Taxa Normal:
- Serviços de alimentação e bebidas (onde se inclui a restauração);
- Conservas de frutas, frutos e produtos hortícolas;
- Frutas e frutos secos;
- Óleos e margarinas alimentares;
- Café, incluindo sucedâneos e misturas;
- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
- Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes, sopas e refeições prontas a consumir (em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio);
- Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, de milho moído e frito ou de fécula de batata;
- Gasóleo de aquecimento;
- Diversos aparelhos e equipamentos relacionados com energias renováveis, prospecção de petróleo e gás natural e medição e controlo de poluição.
Operações realizadas entre entidades com relações especiais - São consagradas novas regras para determinação do valor tributável em operações efectuadas entre sujeitos passivos que tenham relações especiais, prevalecendo nesse caso o critério do valor normal. Esta derrogação não será aplicada se for feita prova de que a diferença entre a contraprestação e o valor normal se justifica por outras circunstâncias que não a relação especial entre as partes.
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
IRC - Alterações resultantes do OE 2012
Alterações com maior impacto em termos de IRC resultantes da aplicação do Orçamento de Estado para 2012.
Taxa de IRC - É eliminada a taxa de 12,5% aplicável a 12.500€ da matéria colectável.
Derrama Estadual - 3% para lucros tributáveis entre 1.500.000€ e 10.000.000€. Taxa de 5% para lucros tributáveis acima de 10.000.000€. (para 2012 e 2013)
Tributação Autónoma - As despesas não documentadas estão sujeitas a TA à taxa de 70%. Por outro lado, é aumentada para 25% a taxa de tributação autónoma aplicável aos lucros distribuídos a sujeitos passivos de IRC que beneficiem de isenção total ou parcial, sempre que as correspondentes partes de capital não sejam mantidas, na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante pelo menos um ano.
Reporte de prejuízos fiscais - Aumentado de 4 para 5 anos, aplicável aos prejuízos apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012. Limitado a 75% do lucro tributável apurado em cada exercício, aplicável aos prejuízos apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012. No caso de pessoas colectivas que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, a referida limitação não é aplicável aos prejuízos que respeitem a menos-valias. Aplicável também no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), quer relativamente a prejuízos fiscais obtidos em exercícios anteriores ao do início da aplicação deste regime, quer aos prejuízos fiscais obtidos pelo Grupo. Eliminação da exigência de certificação por ROC para a dedução de prejuízos fiscais pelo 3º ano consecutivo.
Representante Fiscal - Deixa de ser obrigatória a nomeação de representante fiscal por entidades residentes noutro Estado-membro da UE ou num Estado-membro do EEE que aufiram rendimentos em território português.
Despesas com equipamento e software de facturação - São alargadas para 2012: a possibilidade de desvalorização excepcional de equipamentos e programas de facturação, substituídos em consequência da exigência de certificação de software; e a possibilidade das despesas com aquisição de equipamentos e programas de facturação em 2012 serem consideradas gasto fiscal do período.
Facturação Electrónica - Obrigatoriedade de emissão de Facturação Electrónica para todos os sujeitos passivos de IRC (à imagem do que sucedeu em 2011 aos "recibos verdes"). Esta é uma medida cuja implementação e seu moldes se encontra em estudo.
Retenção sobre rendimentos de capitais - É aumentada para 25% a taxa de retenção na
fonte aplicável aos rendimentos de capitais. É aumentada de 21,5% para 30% a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades domiciliadas em país, território ou região com regime fiscal privilegiado.
Entidades anexas a IPSS - Deixam de beneficiar de isenção de IRC.
Depreciações de activos biológicos não consumíveis - Passam a ser dedutíveis as depreciações dos activos biológicos que não sejam consumíveis.
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado - Alargamento do regime actual de não dedutibilidade fiscal das importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal priveligiado.
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado - É alargado o regime de imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado aos casos de detenção indirecta através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa. Para efeitos de determinação da % para imputação de rendimentos, passa também a ser relevante, não só a participação no capital social, mas também os direitos de voto, os direitos sobre os rendimentos e os elementos patrimoniais detidos. Ao valor dos rendimentos sujeitos a imputação passa a ser deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre os mesmos a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência da entidade que os obteve. É eliminada a possibilidade de reporte, até ao fim dos 5 períodos de tributação seguintes, do crédito de imposto por dupla tributação internacional.
Taxa de IRC - É eliminada a taxa de 12,5% aplicável a 12.500€ da matéria colectável.
Derrama Estadual - 3% para lucros tributáveis entre 1.500.000€ e 10.000.000€. Taxa de 5% para lucros tributáveis acima de 10.000.000€. (para 2012 e 2013)
Tributação Autónoma - As despesas não documentadas estão sujeitas a TA à taxa de 70%. Por outro lado, é aumentada para 25% a taxa de tributação autónoma aplicável aos lucros distribuídos a sujeitos passivos de IRC que beneficiem de isenção total ou parcial, sempre que as correspondentes partes de capital não sejam mantidas, na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante pelo menos um ano.
Reporte de prejuízos fiscais - Aumentado de 4 para 5 anos, aplicável aos prejuízos apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012. Limitado a 75% do lucro tributável apurado em cada exercício, aplicável aos prejuízos apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de Janeiro de 2012. No caso de pessoas colectivas que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, a referida limitação não é aplicável aos prejuízos que respeitem a menos-valias. Aplicável também no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), quer relativamente a prejuízos fiscais obtidos em exercícios anteriores ao do início da aplicação deste regime, quer aos prejuízos fiscais obtidos pelo Grupo. Eliminação da exigência de certificação por ROC para a dedução de prejuízos fiscais pelo 3º ano consecutivo.
Representante Fiscal - Deixa de ser obrigatória a nomeação de representante fiscal por entidades residentes noutro Estado-membro da UE ou num Estado-membro do EEE que aufiram rendimentos em território português.
Despesas com equipamento e software de facturação - São alargadas para 2012: a possibilidade de desvalorização excepcional de equipamentos e programas de facturação, substituídos em consequência da exigência de certificação de software; e a possibilidade das despesas com aquisição de equipamentos e programas de facturação em 2012 serem consideradas gasto fiscal do período.
Facturação Electrónica - Obrigatoriedade de emissão de Facturação Electrónica para todos os sujeitos passivos de IRC (à imagem do que sucedeu em 2011 aos "recibos verdes"). Esta é uma medida cuja implementação e seu moldes se encontra em estudo.
Retenção sobre rendimentos de capitais - É aumentada para 25% a taxa de retenção na
fonte aplicável aos rendimentos de capitais. É aumentada de 21,5% para 30% a taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos de capitais pagos ou colocados à disposição de entidades domiciliadas em país, território ou região com regime fiscal privilegiado.
Entidades anexas a IPSS - Deixam de beneficiar de isenção de IRC.
Depreciações de activos biológicos não consumíveis - Passam a ser dedutíveis as depreciações dos activos biológicos que não sejam consumíveis.
Pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado - Alargamento do regime actual de não dedutibilidade fiscal das importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal priveligiado.
Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado - É alargado o regime de imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado aos casos de detenção indirecta através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa. Para efeitos de determinação da % para imputação de rendimentos, passa também a ser relevante, não só a participação no capital social, mas também os direitos de voto, os direitos sobre os rendimentos e os elementos patrimoniais detidos. Ao valor dos rendimentos sujeitos a imputação passa a ser deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre os mesmos a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no estado de residência da entidade que os obteve. É eliminada a possibilidade de reporte, até ao fim dos 5 períodos de tributação seguintes, do crédito de imposto por dupla tributação internacional.
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
IRS - Alterações resultantes do OE 2012
Alterações com maior impacto em termos de IRS resultantes da aplicação do Orçamento de Estado para 2012.
Subsídio de Refeição – não sujeito a IRS até 5,12€/dia ou 6,83€ com vales de refeição
Indemnização por cessação de contrato de trabalho – valor médio da remunearação mensal auferida nos últimos 12 meses, multiplicada pelo número de anos de antiguidade
Profissões de Desgaste Rápido – tecto de 5 vezes o valor do IAS (419,22€) relativamente à dedução das importâncias despendidas por sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido com seguros de doença, de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, as quais eram integralmente dedutíveis ao rendimento.
Rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias – exclusão de tributação até 4,5 vezes o valor anual do IAS
Dedução específica das pensões – 72% de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal em 2010 (475€), ou seja, 4.104€.
Os escalões de rendimentos não são actualizados.
Taxa adicional de 2,5% aos rendimentos que excedam 153.300€, aplicável em 2012 e 2013.
Introdução de uma taxa de 30% aplicável aos rendimentos de capitais sujeitos a taxas liberatórias, devidos por entidades sedeadas em países, territórios ou regiões com regime fiscal privilegiado constantes da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.
Introdução de uma taxa de retenção na fonte de 30% aplicável aos rendimentos de capitais pagos a entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas nos referidos territórios.
Aumento da taxa especial de 15% para 16,5% aplicável aos rendimentos prediais auferidos por não residentes fiscais em Portugal. Aumento da taxa especial de 20% para 25% aplicável ao saldo positivo das mais-valias mobiliárias.
É igualmente aumentada a taxa liberatória aplicável à generalidade dos rendimentos de capitais (juros de depósitos, rendimentos de títulos de dívida, dividendos, etc.) para 25%.
Introdução da taxa de retenção de 20% sobre os rendimentos das Categorias A e B pagos a Residentes Não Habituais por actividades de elevado valor acrescentado realizadas em território português.
É actualizado o Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, de modo a harmonizar as taxas de retenção na fonte aí previstas com as constantes no Código do IRS.
A administração fiscal passa a ter um prazo de um ano para proceder ao reembolso do excesso de retenções na fonte devido nos termos de acordos para evitar a dupla tributação internacional, findo o qual começam a contar juros indemnizatórios, à taxa de juros compensatórios a favor do Estado.
São introduzidos limites máximos aplicáveis, a partir do 3.º escalão de rendimentos, às deduções à colecta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, pensões de alimentos, encargos com lares e encargos em imóveis, nos seguintes termos:
• 3.º escalão – € 1.250;
• 4.º escalão – € 1.200;
• 5.º escalão – € 1.150;
• 6.º escalão – € 1.100;
• 7.º escalão – sem dedução;
• 8.º escalão – sem dedução.
Os limites são majorados em 10% por cada dependente que não seja sujeito passivo de IRS.
Nos casos de guarda conjunta, é introduzida a possibilidade de cada um dos progenitores beneficiar de 50% das deduções relativas aos filhos.
Dedutíveis apenas 10% dos montantes incorridos até um limite de 2 vezes o IAS. Nos agregados com 3 ou mais dependentes, este montante é elevado em 30% por cada dependente, desde que apresentem todos despesas de saúde.
É reduzido o limite dedutível das pensões de alimentos de 2,5 vezes o IAS por mês por beneficiário para 1 vez o IAS por mês por beneficiário.
No que diz respeito a encargos com imóveis destacam-se as seguintes alterações:
• apenas são dedutíveis as importâncias~relativas a contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011;
• deixam de ser dedutíveis as importâncias relativas a amortizações de capital;
• a dedução passa de 30% dos encargos para 15% dos mesmos;
• as rendas pagas a entidades com domicílio em território fiscalmente privilegiado deixam de ser dedutíveis, ainda que tenham um valor superior a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado;
• a majoração dos limites fiscalmente dedutíveis, aplicável em função do escalão de rendimentos, é estendida aos encargos com rendas e com contratos de locação financeira.
Redução progressiva até 2016, ano a partir do qual deixam de ser dedutíveis, do limite fiscalmente dedutível dos juros para aquisição de habitação própria e permanente, prestações com cooperativas de habitação eencargos com contratos de locação financeira. Redução progressiva até 2018, ano a partir do qual deixam de ser dedutíveis, do limite fiscalmente dedutível das rendas de habitação própria e permanente.
Eliminação da majoração de 10% dos limites às deduções à colecta relativos a imóveis com certificado energético A ou A+.
Exclusão de tributação, em sede de IRS, de 10% do rendimento bruto de cada uma das categorias A, B e H, auferido por sujeitos passivos com deficiência. No entanto, a parte do rendimento excluída de tributação em 2012 não poderá exceder, por cada categoria de rendimentos, o montante de € 2.500.
O prazo de reporte de prejuízos (rendimentos prediais, rendimentos empresariais e profissionais, alienação de royalties por titular não originário e menos-valias imobiliárias) passa a 5 anos. Estes
prazos aplicam-se aos prejuízos apurados em ou após 1 de Janeiro de 2012. A dedução de prejuízos passa a não poder exceder 75% do lucro tributável do ano em causa.
É clarificado que, em caso de falecimento do sujeito passivo, a entrega da declaração de rendimentos é da responsabilidade do administrador da herança, em nome daquele.
As liquidações do IRS são efectuadas até ao dia 31 de Julho e o imposto deve ser pago até ao dia 31 de Agosto, independentemente de as declarações de rendimentos terem sido entregues na primeira ou na segunda fase.
O prazo de entrega da Declaração Modelo 30, referente a rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes, é alterado, passando a ser entregue até ao final do segundo mês seguinte ao da verificação desses eventos, ao invés de até ao final do mês de Julho do ano seguinte.
É alargada às empresas de locação financeira a obrigação de comunicação à Direcção-Geral dos Impostos dos encargos com os juros relativos a habitação própria e permanente.
As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito de rendimentos empresariais ou profissionais passam a ser obrigados a entregar uma declaração até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte.
É revogada a dispensa de emissão de “recibo verde” ou factura para pessoas singulares que
aufiram rendimentos decorrentes da prática de actos isolados, não sendo claro qual o
documento que deverão passar a emitir.
Categoria A – Trabalho Dependente
Subsídio de Refeição – não sujeito a IRS até 5,12€/dia ou 6,83€ com vales de refeição
Indemnização por cessação de contrato de trabalho – valor médio da remunearação mensal auferida nos últimos 12 meses, multiplicada pelo número de anos de antiguidade
Profissões de Desgaste Rápido – tecto de 5 vezes o valor do IAS (419,22€) relativamente à dedução das importâncias despendidas por sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido com seguros de doença, de acidentes pessoais e de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, as quais eram integralmente dedutíveis ao rendimento.
Categoria B – Rendimentos Profissionais e Empresariais
Rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias – exclusão de tributação até 4,5 vezes o valor anual do IAS
Categoria H – Rendimentos de pensões
Dedução específica das pensões – 72% de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal em 2010 (475€), ou seja, 4.104€.
Taxas e Escalões
Os escalões de rendimentos não são actualizados.
Taxa adicional de 2,5% aos rendimentos que excedam 153.300€, aplicável em 2012 e 2013.
Taxas Liberatórias e Especiais
Introdução de uma taxa de 30% aplicável aos rendimentos de capitais sujeitos a taxas liberatórias, devidos por entidades sedeadas em países, territórios ou regiões com regime fiscal privilegiado constantes da lista aprovada por Portaria do Ministro das Finanças.
Introdução de uma taxa de retenção na fonte de 30% aplicável aos rendimentos de capitais pagos a entidades não residentes, sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas nos referidos territórios.
Aumento da taxa especial de 15% para 16,5% aplicável aos rendimentos prediais auferidos por não residentes fiscais em Portugal. Aumento da taxa especial de 20% para 25% aplicável ao saldo positivo das mais-valias mobiliárias.
É igualmente aumentada a taxa liberatória aplicável à generalidade dos rendimentos de capitais (juros de depósitos, rendimentos de títulos de dívida, dividendos, etc.) para 25%.
Retenções na Fonte
Introdução da taxa de retenção de 20% sobre os rendimentos das Categorias A e B pagos a Residentes Não Habituais por actividades de elevado valor acrescentado realizadas em território português.
É actualizado o Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro, de modo a harmonizar as taxas de retenção na fonte aí previstas com as constantes no Código do IRS.
A administração fiscal passa a ter um prazo de um ano para proceder ao reembolso do excesso de retenções na fonte devido nos termos de acordos para evitar a dupla tributação internacional, findo o qual começam a contar juros indemnizatórios, à taxa de juros compensatórios a favor do Estado.
Deduções à colecta
São introduzidos limites máximos aplicáveis, a partir do 3.º escalão de rendimentos, às deduções à colecta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, pensões de alimentos, encargos com lares e encargos em imóveis, nos seguintes termos:
• 3.º escalão – € 1.250;
• 4.º escalão – € 1.200;
• 5.º escalão – € 1.150;
• 6.º escalão – € 1.100;
• 7.º escalão – sem dedução;
• 8.º escalão – sem dedução.
Os limites são majorados em 10% por cada dependente que não seja sujeito passivo de IRS.
Nos casos de guarda conjunta, é introduzida a possibilidade de cada um dos progenitores beneficiar de 50% das deduções relativas aos filhos.
Despesas de Saúde
Dedutíveis apenas 10% dos montantes incorridos até um limite de 2 vezes o IAS. Nos agregados com 3 ou mais dependentes, este montante é elevado em 30% por cada dependente, desde que apresentem todos despesas de saúde.
Pensões de Alimentos
É reduzido o limite dedutível das pensões de alimentos de 2,5 vezes o IAS por mês por beneficiário para 1 vez o IAS por mês por beneficiário.
Imóveis
No que diz respeito a encargos com imóveis destacam-se as seguintes alterações:
• apenas são dedutíveis as importâncias~relativas a contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011;
• deixam de ser dedutíveis as importâncias relativas a amortizações de capital;
• a dedução passa de 30% dos encargos para 15% dos mesmos;
• as rendas pagas a entidades com domicílio em território fiscalmente privilegiado deixam de ser dedutíveis, ainda que tenham um valor superior a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado;
• a majoração dos limites fiscalmente dedutíveis, aplicável em função do escalão de rendimentos, é estendida aos encargos com rendas e com contratos de locação financeira.
Redução progressiva até 2016, ano a partir do qual deixam de ser dedutíveis, do limite fiscalmente dedutível dos juros para aquisição de habitação própria e permanente, prestações com cooperativas de habitação eencargos com contratos de locação financeira. Redução progressiva até 2018, ano a partir do qual deixam de ser dedutíveis, do limite fiscalmente dedutível das rendas de habitação própria e permanente.
Eliminação da majoração de 10% dos limites às deduções à colecta relativos a imóveis com certificado energético A ou A+.
Regime de tributação de Deficientes
Exclusão de tributação, em sede de IRS, de 10% do rendimento bruto de cada uma das categorias A, B e H, auferido por sujeitos passivos com deficiência. No entanto, a parte do rendimento excluída de tributação em 2012 não poderá exceder, por cada categoria de rendimentos, o montante de € 2.500.
Prejuízos fiscais
O prazo de reporte de prejuízos (rendimentos prediais, rendimentos empresariais e profissionais, alienação de royalties por titular não originário e menos-valias imobiliárias) passa a 5 anos. Estes
prazos aplicam-se aos prejuízos apurados em ou após 1 de Janeiro de 2012. A dedução de prejuízos passa a não poder exceder 75% do lucro tributável do ano em causa.
Declaração de rendimentos
É clarificado que, em caso de falecimento do sujeito passivo, a entrega da declaração de rendimentos é da responsabilidade do administrador da herança, em nome daquele.
Liquidação do IRS
As liquidações do IRS são efectuadas até ao dia 31 de Julho e o imposto deve ser pago até ao dia 31 de Agosto, independentemente de as declarações de rendimentos terem sido entregues na primeira ou na segunda fase.
Obrigações declarativas
O prazo de entrega da Declaração Modelo 30, referente a rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes, é alterado, passando a ser entregue até ao final do segundo mês seguinte ao da verificação desses eventos, ao invés de até ao final do mês de Julho do ano seguinte.
É alargada às empresas de locação financeira a obrigação de comunicação à Direcção-Geral dos Impostos dos encargos com os juros relativos a habitação própria e permanente.
As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis no âmbito de rendimentos empresariais ou profissionais passam a ser obrigados a entregar uma declaração até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte.
É revogada a dispensa de emissão de “recibo verde” ou factura para pessoas singulares que
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Onde estamos
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Av. General Norton de Matos 67 - S/L Dto
1495-148 Algés
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Clientes
No mercado há mais de 25 anos, a Horaconta sempre se caracterizou por prestar serviços aos mais diversos sectores, sem enfoque numa área específica. Acreditamos que a maior transversalidade do nosso trabalho nos permite ser mais flexíveis na percepção das especificidades de cada cliente, possibilitando-nos assim propor as soluções mais adequadas a cada realidade.
Contamos com cerca de uma centena de empresas na nossa carteira de clientes, abrangendo as seguintes áreas de negócio.
• Tecnologias de Informação
• Escritórios de Advogados
• Prestação de Serviços Médicos
• Consultoria
• Restauração
• Hotelaria
• Comércio a retalho
• Comércio por grosso
• Construção Civil
• Comércio e reparação automóvel
• Explorações agrícolas
• Produção vídeo
Serviços
Contabilidade Geral e Analítica:
O serviço de contabilidade que prestamos aos nossos clientes contempla 3 fases, seguindo uma metodologia de trabalho muito rigorosa:
Fiscalidade:
Processamento de Salários:
O serviço de contabilidade que prestamos aos nossos clientes contempla 3 fases, seguindo uma metodologia de trabalho muito rigorosa:
- Início – análise da realidade do cliente e definição das suas especificidades.
- Mensalmente – organização do fluxo documental, registo contabilístico e elaboração de mapas de suporte
- Regularmente – reuniões de acompanhamento da evolução do negócio e resultados contabilísticos
Fiscalidade:
- Supervisão das operações contabilísticas e fiscais correntes
- Elaboração e entrega das Declarações Fiscais
- Estudos de impacto fiscal decorrentes de políticas de investimento das empresas
- Optimização da rendibilidade através da escolha das melhores soluções fiscais
- Informação oportuna de alterações de relevo em sede de legislação fiscal e parafiscal
- Esclarecimentos
Processamento de Salários:
- Gestão de Pessoal
- Processamento mensal de Salários
- cálculo de folha salarial
- emissão de recibos
- Elaboração e entrega das declarações obrigatórias
A Horaconta
Com 25 anos de actividade, a Horaconta assistiu às grandes mutações a nível económico e social que Portugal atravessou nas últimas três décadas, acompanhando sempre essas mudanças e apoiando as empresas e os empresários com quem tem vindo a colaborar a vencer essas mudanças e a
fazer crescer os seus negócios.
A nossa actividade assenta em 4 pilares fundamentais: ética, responsabilidade, rigor e transparência.
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