quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Regime do IVA de Caixa

Resumo 

     A partir de 1 de Outubro de 2013, sujeitos passivos de IVA podem fazer a opção pelo Regime de IVA de Caixa, desde que, entre outros pressupostos, o volume de negócios do ano anterior seja inferior a 500 mil Euros, não haja dívidas ao Estado e Segurança Social, permitam o acesso da Autoridade Tributária às contas bancárias, etc.

     Fundamentalmente, em que consiste este regime? Na liquidação de IVA ao Estado apenas após o recebimento da facturação emitida, deduzindo o IVA da facturação de fornecedores apenas após o respectivo pagamento.

     Excluíndo os retalhistas ao consumo e os prestadores de serviços ao balcão, para quem este regime não será interessante (na medida em que o recebimento é imediato), poderá, por excepção, haver empresas a quem este Regime possa interessar. Assim, agradecemos a maior atenção aos dados que se seguem e estamos ao dispor para esclarecer eventuais dúvidas.

Critérios de Adesão
- Volume de Negócios até 500.000€
- Estar registado em IVA há pelo menos 12 meses
- Não estejam abrangidos pela isenção de imposto
- Não estejam abrangidos pelo Regime dos Pequenos Retalhistas
- Tenham a situação tributária regularizada (não haja dívidas fiscais)
- Quebra do sigilo bancário (a Autoridade Tributária passa a ter acesso às contas bancárias)

Obrigações
- Emissão de recibos para cada recebimento, de acordo com as normas SAF-T, e entrega mensal do ficheiro SAF-T à Autoridade Tributária.
- Controlo efectivo no mês/trimestre relativo a facturas emitidas/recebidas, e sua comunicação através da Declaração Periódica
- Autorizar a Autoridade Tributária a aceder às contas bancárias

Datas para adesão
- Até 30 de Setembro de 2013, para adopção a partir de 1 de Outubro de 2013
- Até 31 de Outubro de cada ano, para entrada em vigor a 1 de Janeiro do ano seguinte

Análise
     Tal como na grande maioria das matérias fiscais, também na possibilidade de adopção deste regime "cada caso é um caso", ou seja, implica a análise de várias variáveis de forma a perceber qual o interesse para a empresa em aderir a este regime, ou prosseguir a sua actividade no Regime Normal. Assim, é importante notar que a adopção deste regime só se torna vantajosa do ponto de vista da tesouraria se o prazo médio de pagamento da empresa for inferior ao prazo médio de pagamento, ou seja, "se eu pago mais depressa aos meus fornecedores, do que os meus clientes me pagam a mim". Se for este o caso, é preciso partir para outro tipo de análise: a adopção deste Regime vai trazer novos custos à empresa, relacionados com a carga burocrática que este regime exige. Será que a vantagem que a empresa retira da possibilidade de apenas entregar o IVA que recebe dos seus clientes no momento em que recebe, e não quando factura, compensa o acréscimo de custos que a adopção deste sistema exige?

     Parece-nos que este Regime, dado o limite de volume de negócios de 500.000€, é interessante apenas para um muito reduzido número de empresas, em situações muito específicas. Se aquele limite fosse alargado, por exemplo, a 2,5 ou 5 milhões de euros, certamente esta seria uma medida muito mais impactante e adoptada por muito mais empresas, já que o nível de exigência burocrática dificilmente se compadece com empresas com facturação reduzida. Em todo o caso, estamos ao seu dispor para fazermos uma análise do seu caso.

Saiba Mais
Ofício Circulado 30150 de 30/08